Home /
Noticias /
12.05.2010 20:23h
Conselheira da OAB/RS palestra no XXXIV Encontro Nacional de Procuradores Municipais
12/05/2010 20:23h
http://bit.ly/LEpPOb
Cristiane da Costa Nery fala sobre a constitucionalização da carreira de procurador municipal, nesta quinta-feira (13), em Caxias do Sul.
A conselheira seccional da OAB/RS e presidente da ANPM (Associação Nacional dos Procuradores Municipais), Cristiane da Costa Nery, profere palestra, nesta quinta-feira (13), às 14h, no XXXIV Encontro Nacional de Procuradores Municipais, em Caxias do Sul. O tema de sua palestra será "A constitucionalização da carreira de Procurador Municipal" no painel "Advocacia Pública Municipal".
A seguir, artigo de Cristiane da Costa Nery sobre o tema:
A constitucionalização da carreira do procurador municipal: uma questão de Estado
Há quase 21 anos, a Constituição Federal outorgava aos municípios brasileiros a condição de membros da Federação, ao lado da União e dos Estados. Os municípios, portanto, passaram a possuir autonomia política e administrativa, equiparando-se à União e aos Estados, e estabelecendo a sua composição político-administrativa dentro do Sistema Federativo.
No Estado brasileiro, como sabemos, não há subordinação hierárquica entre os entes, estando todos, igualmente, subordinados à Constituição Federal.
Assim também as atribuições dos procuradores no controle de legalidade dos atos e na garantia dos princípios da administração pública têm a mesma identidade em quaisquer dos membros da Federação e deve ser exercida com a mesma independência técnico-profissional, assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Tal identidade já é reconhecida há muito pelo Código de Processo Civil, em seu art. 12, onde consta expressamente a representação judicial dos entes públicos a ser feita pelos procuradores.
Da mesma forma que as carreiras jurídicas da União e dos Estados, a carreira do procurador do município assume papel de fundamental importância no controle da legalidade, na defesa da instituição administrativa, do interesse público e dos dispositivos constitucionais, exercendo função orgânica de Estado, para garantia da democracia e do próprio Estado Democrático de Direito.
Ainda que os procuradores municipais não constem expressamente no art. 132 da Constituição Federal, certo é que pela simetria aplicada pacificamente pelos nossos Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, os princípios, diretrizes e ditames constitucionais são aplicados também ao ente municipal, eis que autônomo e em igualdade de condições em relação aos demais.
Não há razão que justifique tratamento dissonante ao previsto na Constituição Federal somente em relação aos municípios, pois justamente se estará indo de encontro ao proposto pelo constituinte brasileiro. Os municípios não podem ser tratados como entes dependentes dos Estados e da União em respeito à autonomia conferida pelo Pacto Federativo.
Trata-se aqui do fortalecimento do próprio ente público municipal e aqui se incluem as carreiras de Estado, com agentes públicos efetivos, concursados e permanentes, a fim de darem continuidade às políticas públicas para que os municípios também dêem conta, satisfatória e corretamente, às competências constitucionais que lhes foram outorgadas. Esse corpo técnico obedece à forma de ingresso diferenciada, estando adstritos aos princípios arrolados no artigo 37 da Carta Magna.
A necessidade de constitucionalização da carreira do procurador municipal, portanto, é uma questão de Estado. O procurador é a manifestação do próprio município, sendo uma garantia da sociedade brasileira. A defesa de sua estruturação em carreira, com as prerrogativas inerentes, é a defesa da própria instituição administrativa, visando à satisfação do interesse público. E certamente não interessa à so¬ciedade a desconsideração da importância de assegurar a sua concretização com prioridade a qualquer outro interesse quando em conflito.
Ou seja, é o próprio Sistema Federativo previsto pela Constituição Federal que impõe a necessidade das carreiras públicas serem de provimento efetivo, com ingresso mediante concurso público, a fim de que se dê o controle idealizado pelo constituinte, de forma isenta e de acordo com os preceitos legais e constitucionais, sem qualquer conotação de governo, mas sim de Estado, para garantir justamente a governabilidade.
E com esse entendimento, que temos a certeza ser comum à sociedade brasileira, aos parlamentares que a representam e aos dirigentes públicos, a ANPM vem trabalhando incansavelmente pelo reconhecimento dessa essencialidade no texto constitucional, para corrigir a omissão constante no art. 132.
Na gestão 2000/2002 da ANPM foi redigida a PEC originária e sua justificativa; durante a gestão 2002/2004, foi entregue ao deputado Maurício Rands, que a recepcionou e a apresentou ao Parlamento (PEC 153/03); nas gestões seguintes, houve o acompanhamento direto, com a realização de eventos e debates, como reproduzido a seguir, o que permitiu o avanço das propostas, como hoje presenciamos (tramitação da PEC 153/03; incorporação da proposta também na PEC 358/05).
O entendimento de que a constitucionalização expressa de nossa carreira no art. 132 da CF é prioridade e consenso na PEC 358-A/05, PEC Paralela da Reforma do Judiciário, foi manifestado por todas as demais carreiras jurídicas de Estado e pelo Ministério da Justiça, em diversas reuniões promovidas pela Secretaria da Reforma do Judiciário entre as entidades e representações institucionais dos entes federados ao longo do último ano, ante o novo Pacto pela Reforma do Judiciário, II Pacto Republicano de Estado, recentemente firmado.
A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de diversas seccionais, também já manifestou expresso apoio à constitucionalização da carreira, assim como diversos parlamentares ao longo dos anos. Possuímos também o importante apoio do Fórum Nacional de Procuradores-Gerais das Capitais Brasileiras, apoio este recentemente ratificado durante a sua XXXVI reunião, em Porto Alegre.
Assim, imprescindível o apoio de todos aqueles que entendem a necessidade de carreiras públicas estruturadas e comprometidas com o Estado brasileiro em todas as esferas da Federação, como garantia da sociedade, sem distinção ou hierarquia, mas sim com a mesma subordinação aos princípios e dispositivos da Constituição Federal.
É com esse espírito que os procuradores municipais de todo o Brasil esperam ver corrigida a omissão constitucional, com a redação proposta ao art. 132 da Constituição Federal definitivamente aprovada.
A conselheira seccional da OAB/RS e presidente da ANPM (Associação Nacional dos Procuradores Municipais), Cristiane da Costa Nery, profere palestra, nesta quinta-feira (13), às 14h, no XXXIV Encontro Nacional de Procuradores Municipais, em Caxias do Sul. O tema de sua palestra será "A constitucionalização da carreira de Procurador Municipal" no painel "Advocacia Pública Municipal".
A seguir, artigo de Cristiane da Costa Nery sobre o tema:
A constitucionalização da carreira do procurador municipal: uma questão de Estado
Há quase 21 anos, a Constituição Federal outorgava aos municípios brasileiros a condição de membros da Federação, ao lado da União e dos Estados. Os municípios, portanto, passaram a possuir autonomia política e administrativa, equiparando-se à União e aos Estados, e estabelecendo a sua composição político-administrativa dentro do Sistema Federativo.
No Estado brasileiro, como sabemos, não há subordinação hierárquica entre os entes, estando todos, igualmente, subordinados à Constituição Federal.
Assim também as atribuições dos procuradores no controle de legalidade dos atos e na garantia dos princípios da administração pública têm a mesma identidade em quaisquer dos membros da Federação e deve ser exercida com a mesma independência técnico-profissional, assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Tal identidade já é reconhecida há muito pelo Código de Processo Civil, em seu art. 12, onde consta expressamente a representação judicial dos entes públicos a ser feita pelos procuradores.
Da mesma forma que as carreiras jurídicas da União e dos Estados, a carreira do procurador do município assume papel de fundamental importância no controle da legalidade, na defesa da instituição administrativa, do interesse público e dos dispositivos constitucionais, exercendo função orgânica de Estado, para garantia da democracia e do próprio Estado Democrático de Direito.
Ainda que os procuradores municipais não constem expressamente no art. 132 da Constituição Federal, certo é que pela simetria aplicada pacificamente pelos nossos Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, os princípios, diretrizes e ditames constitucionais são aplicados também ao ente municipal, eis que autônomo e em igualdade de condições em relação aos demais.
Não há razão que justifique tratamento dissonante ao previsto na Constituição Federal somente em relação aos municípios, pois justamente se estará indo de encontro ao proposto pelo constituinte brasileiro. Os municípios não podem ser tratados como entes dependentes dos Estados e da União em respeito à autonomia conferida pelo Pacto Federativo.
Trata-se aqui do fortalecimento do próprio ente público municipal e aqui se incluem as carreiras de Estado, com agentes públicos efetivos, concursados e permanentes, a fim de darem continuidade às políticas públicas para que os municípios também dêem conta, satisfatória e corretamente, às competências constitucionais que lhes foram outorgadas. Esse corpo técnico obedece à forma de ingresso diferenciada, estando adstritos aos princípios arrolados no artigo 37 da Carta Magna.
A necessidade de constitucionalização da carreira do procurador municipal, portanto, é uma questão de Estado. O procurador é a manifestação do próprio município, sendo uma garantia da sociedade brasileira. A defesa de sua estruturação em carreira, com as prerrogativas inerentes, é a defesa da própria instituição administrativa, visando à satisfação do interesse público. E certamente não interessa à so¬ciedade a desconsideração da importância de assegurar a sua concretização com prioridade a qualquer outro interesse quando em conflito.
Ou seja, é o próprio Sistema Federativo previsto pela Constituição Federal que impõe a necessidade das carreiras públicas serem de provimento efetivo, com ingresso mediante concurso público, a fim de que se dê o controle idealizado pelo constituinte, de forma isenta e de acordo com os preceitos legais e constitucionais, sem qualquer conotação de governo, mas sim de Estado, para garantir justamente a governabilidade.
E com esse entendimento, que temos a certeza ser comum à sociedade brasileira, aos parlamentares que a representam e aos dirigentes públicos, a ANPM vem trabalhando incansavelmente pelo reconhecimento dessa essencialidade no texto constitucional, para corrigir a omissão constante no art. 132.
Na gestão 2000/2002 da ANPM foi redigida a PEC originária e sua justificativa; durante a gestão 2002/2004, foi entregue ao deputado Maurício Rands, que a recepcionou e a apresentou ao Parlamento (PEC 153/03); nas gestões seguintes, houve o acompanhamento direto, com a realização de eventos e debates, como reproduzido a seguir, o que permitiu o avanço das propostas, como hoje presenciamos (tramitação da PEC 153/03; incorporação da proposta também na PEC 358/05).
O entendimento de que a constitucionalização expressa de nossa carreira no art. 132 da CF é prioridade e consenso na PEC 358-A/05, PEC Paralela da Reforma do Judiciário, foi manifestado por todas as demais carreiras jurídicas de Estado e pelo Ministério da Justiça, em diversas reuniões promovidas pela Secretaria da Reforma do Judiciário entre as entidades e representações institucionais dos entes federados ao longo do último ano, ante o novo Pacto pela Reforma do Judiciário, II Pacto Republicano de Estado, recentemente firmado.
A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de diversas seccionais, também já manifestou expresso apoio à constitucionalização da carreira, assim como diversos parlamentares ao longo dos anos. Possuímos também o importante apoio do Fórum Nacional de Procuradores-Gerais das Capitais Brasileiras, apoio este recentemente ratificado durante a sua XXXVI reunião, em Porto Alegre.
Assim, imprescindível o apoio de todos aqueles que entendem a necessidade de carreiras públicas estruturadas e comprometidas com o Estado brasileiro em todas as esferas da Federação, como garantia da sociedade, sem distinção ou hierarquia, mas sim com a mesma subordinação aos princípios e dispositivos da Constituição Federal.
É com esse espírito que os procuradores municipais de todo o Brasil esperam ver corrigida a omissão constitucional, com a redação proposta ao art. 132 da Constituição Federal definitivamente aprovada.
12/05/2010 20:23h