Plano de Saúde deverá custear o tratamento urgente de sua cliente
29/05/2007 07:38h
O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que um plano de saúde arque com o tratamento de sua cliente desde a data de sua internação em um Hospital.
A autora alegou que é dependente no plano de saúde da ré, entidade criada pelos servidores de uma Universidade. A autora informou que aderiu ao plano de saúde em 16 de agosto de 2005. Disse que, após sete dias, deu entrada no pronto socorro, tendo sida submetida a vários exames, internação e CTI. Disse que a ré negou a custear o seu tratamento.
A ré contestou alegando que é uma sociedade sem fins lucrativos, fundada pelos servidores da universidade. Informou que a relação entre os associados e a instituição é norteada pelas normas do direito societário. Argumentou que as regras de cobertura, limites e carências são determinadas pelos próprios associados, inclusive pela própria autora, através de Assembléia Geral. Alegou, ainda, que a própria autora, juntamente com os demais associados é que definiram o prazo de 180 dias para carência.
Segundo o juiz, “a carência é estipulada pelas assistências médicas para impedir que o novo segurado venha a se utilizar imediatamente dos serviços contratados para situações médicas já previstas ou esperadas, o que não é o caso destes autos.”
Para o juiz, o prazo de carência devem ser para outras situações que sejam distintas das emergências ou urgências.
Essa sentença, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJ-MG
29/05/2007 07:38h