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RESOLUÇÃO Nº 04/2009

21/08/2009 17:15h

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Dispõe sobre o parcelamento dos débitos provenientes das anuidades e demais créditos inadimplidos da Seccional do Rio Grande do Sul, em face dos seus associados inscritos (advogados e estagiários).

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, incisos I e IX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/1994, e tendo em vista as disposições contidas no capítulo VII do Regulamento Geral da mesma lei, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para atualização de débitos junto à Tesouraria para a eleição de 16 de novembro de 2009, e:

Considerando que incumbe aos inscritos na OAB o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional, conforme previsão expressa do artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.   

Considerando, ainda, que segundo o disposto no artigo 133, parágrafo 2º, alínea b, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é vedada a concessão de parcelamento de débitos a advogados, inclusive na data da eleição, salvo resolução prévia, de caráter geral, aprovada com 60 (sessenta) dias de antecedência, pelo Conselho Seccional.    

Considerando, por fim, que o voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, devendo o eleitor fazer prova de sua legitimação, apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção, na conformidade do disposto no artigo 134, parágrafo 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;

RESOLVE:

Art. 1º. Aos inscritos na OAB/RS será facultada a composição dos seus débitos, notadamente os relativos às anuidades e multas eleitorais, objeto ou não de processos administrativo e disciplinares e/ou judiciais, nas seguintes condições:
 
I - Somente serão concedidos parcelamentos de débitos até o dia 14 de outubro de 2009.

II - Será possibilitado o parcelamento em até 12 (doze) vezes, com parcelas mensais e consecutivas, não inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais).

III - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia seguinte da data do acordo para pagamento.

IV - O pagamento das parcelas será realizado por meio de boleto bancário, encaminhado pela OAB/RS.

Parágrafo Primeiro - O valor do débito, para fins do parcelamento definido no inciso II, supra, deverá ser atualizado até a data da composição, incluindo-se os acréscimos legais relativos à multa e juros de mora.

Parágrafo Segundo - O atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de qualquer uma das parcelas do acordo, implicará no cancelamento automático do mesmo.

Art. 2º. É vedado o parcelamento de débitos provenientes de multas disciplinares.

Art. 3º. A partir de 15 de outubro de 2009 somente serão aceitos pagamentos à vista. O pagamento integral dos débitos poderá ser feito a qualquer tempo, inclusive no dia da eleição, mediante emissão de boleto bancário, vedada toda e qualquer outra forma de pagamento.

Parágrafo Único - O pagamento dos débitos, no dia da eleição, deverá ser realizado somente em agências bancárias, respeitando o respectivo horário de atendimento, de conformidade com o artigo 56, parágrafo 1º, do Regulamento Geral do EAOAB, o qual veda o recebimento na Tesouraria do Conselho Seccional.  

Art. 4º. O parcelamento dos débitos e/ou a emissão de boleto para quitação integral dos mesmos poderão ser requeridos através do telefone (0xx) 51.3287.1888 ou pelo e-mail [email protected], ou, ainda, diretamente na OAB/Serviços na capital e, no interior, nas sedes das Subseções.   

Art. 5º. Poderá exercer o direito de voto o(a) advogado(a), regularmente inscrito(a), desde que:

I quite até a oitava parcela da anuidade de 2009, com respectivo vencimento em 15 de outubro de 2009.

II esteja em dia com o acordo de parcelamento previsto no artigo 1º desta Resolução.
 
Art. 6º. O(a) advogado(a) suspenso por débito poderá votar desde que tenha cumprido a pena estabelecida pelo Tribunal de Ética e Disciplina e quitado integralmente o débito objeto da suspensão, de acordo com o disposto no artigo 37, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/1994.

Art. 7º. A presente Resolução entrará em vigência no dia 24 de agosto de 2009.

Art. 8º. Ficam expressamente revogadas todas as demais e anteriores resoluções e/ou portarias que tratem desta mesma matéria.

Publique-se e divulgue-se.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2009.

Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS

Publicado no DOE, Ed. de 25/08/2009, pg. 70

21/08/2009 17:15h



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