Dispõe sobre as eleições na OAB/RS e suas Subseções no ano de 2009 e dá outras providências.
O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo art. 58, inciso I da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista as disposições contidas no capitulo VII do Regulamento Geral da mesma lei,
RESOLVE:
Art. 1º - Convocar todos os advogados inscritos, em pleno gozo de seus direitos, para as eleições obrigatórias da Diretoria da Seccional, Conselheiros Seccionais, Conselheiros Federais, Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul e respectivos suplentes, a serem realizadas no ano de 2009, que observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - As eleições para os cargos acima se realizarão no dia 16 (dezesseis) de novembro de 2009, dentro do prazo contínuo de 08 (oito) horas, com inicio às 09 (nove) horas e término às 17 (dezessete) horas.
Art. 3º - A chapa para o Conselho Seccional deverá ser composta de 55 (cinquenta e cinco) Conselheiros Titulares; 27 (vinte e sete) Conselheiros Suplentes; 03 (três) Conselheiros Federais titulares e 03 (três) Suplentes e de 05 (cinco) Diretores para a Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul.
Art. 4º - Serão admitidas a registro apenas chapas completas, contendo a indicação de todos os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro do Conselho Seccional e aos mesmos cargos para a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul, bem como aos demais cargos mencionados no artigo 1º desta Resolução, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
§ 1º - O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, será subscrito pelo candidato a Presidente e deverá conter o nome completo, número de inscrição na OAB/RS, endereço profissional de cada candidato, indicação do cargo a que concorre e autorização escrita dos integrantes da chapa.
§ 2º - Somente poderá integrar chapa o candidato que, cumulativamente:
a) seja advogado regularmente inscrito na OAB/RS, com inscrição principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades, na data de protocolo do pedido de registro de candidatura;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no artigo 28, da Lei 8.906/94, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;
d) não ocupe cargos ou funções que possam ser exonerados ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia;
e) não tenha condenação por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluindo o período de inscrição como estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
g) não esteja em débito com prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional;
h) não integre listas com processo em tramitação para provimento de cargos nos tribunais judiciais e administrativos de que trata o Provimento nº102/2004-CFOAB.
§ 3º - A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 2º, concedendo ao respectivo candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para sanar a irregularidade.
§ 4º - A chapa será registrada com denominação própria, com no máximo trinta (30) caracteres, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as mesmas utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.
Art. 5º - O prazo para pedido de registro das chapas terá seu termo final no dia 16 (dezesseis) de outubro de 2009, às 18 horas, no Protocolo da Seccional, na Rua Washington Luiz, 1110, 9º andar, em Porto Alegre.
Art. 6º - O prazo, tanto para impugnação das chapas, quando para defesa, é de 03 (três) dias úteis, contados, o primeiro, da publicação do registro das chapas e, o último, da intimação dos impugnados.
Art. 7º - Na capital, a votação será realizada em local a ser designado pela Diretoria da Seccional que será amplamente divulgado aos advogados gaúchos e, nas demais Comarcas do Estado, nas sedes das Subseções, no Foro local ou em locais designados pelos respectivos Presidentes.
Art. 8º - As chapas concorrentes às Diretorias das Subseções serão registradas nas respectivas Secretarias, no prazo referido no art. 5º desta Resolução, perante a Subcomissão Eleitoral.
Art. 9º As chapas para as Subseções devem ser compostas de 05 (cinco) Diretores (Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro), mais os candidatos ao Conselho Subseccional, se for o caso, conforme as normas previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Nas Subseções com mais de 100 (cem) advogados inscritos, observado o critério previsto no § 3º do artigo 60, do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá haver um Conselho Subseccional, composto de no mínimo 06 (seis) e no máximo 12(doze) Conselheiros Subseccionais, que serão eleitos juntamente com a Diretoria das Subseções, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º - Para o cálculo do número de Conselheiros Subseccionais serão observados os seguintes critérios:
I de 101 (cento e um) até 400 (quatrocentos) inscritos, 06 (seis) Conselheiros Subseccionais;
II acima de 400 (quatrocentos) inscritos, mais 01 (um) Conselheiro Subseccional por grupo completo de 300 (trezentos) inscritos, até o total de 12 (doze) Conselheiros Subseccionais.
§ 3º - Ficam estabelecidos Conselhos Subseccionais conforme abaixo discriminado:
Subseção de Alegrete 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Alvorada 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Bagé 08 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Bento Gonçalves 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Caçapava do Sul 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cachoeira do Sul 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cachoeirinha 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Camaquã 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Canela 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Canoas 10 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Capão da Canoa 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Carazinho 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Caxias do Sul 12 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cerro Largo 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cruz Alta 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Dom Pedrito 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Encantado 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Erechim 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Esteio 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Estrela 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Farroupilha 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Frederico Westphalen 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Garibaldi 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Getúlio Vargas 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Gravataí 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Guaíba 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Guaporé 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Ibirubá 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Ijuí 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Itaqui 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Lagoa Vermelha 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Lajeado 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Marau 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Montenegro 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Nova Prata 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Novo Hamburgo 09 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Osório 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Palmeira das Missões 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Panambi 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Passo Fundo 10 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Pelotas 12 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Rio Grande 08 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Rio Pardo 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Rosário do Sul 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Cruz do Sul 07 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Maria 11 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Rosa 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Vitória do Palmar 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santana do Livramento 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santiago 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santo Ângelo 08 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sto Antônio da Patrulha 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santo Augusto 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Borja 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Gabriel 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Jerônimo 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Leopoldo 09 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Luiz Gonzaga 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Sebastião do Caí 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sapiranga 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sapucaia do Sul 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sarandi 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Soledade 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Taquara 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Torres 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Tramandaí 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Três de Maio 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Três Passos 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Uruguaiana 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Vacaria 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Venâncio Aires 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Viamão 06 Conselheiros Subseccionais
§ 4º - A cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção conterá também os nomes dos candidatos ao Conselho Subseccional.
Art. 10 O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB/RS sob pena de multa equivalente ao valor de 20% (vinte porcento) da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição, que será apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 1º - Para que seja admitido a votar, incumbe ao eleitor provar a sua condição de inscrito, mediante a apresentação da nova identidade profissional, bem como estar em dia com as anuidades da OAB/RS, nos termos do § 1º, do artigo 134 do Regulamento Geral do EAOAB.
§ 2º - O eleitor, para votar na urna eletrônica, deverá estar com seu cadastro e anuidade(s) atualizados até o dia 15 (quinze) de outubro de 2009.
§ 3º - O eleitor que pagar a(s) anuidade(s) após o dia 15 (quinze) de outubro de 2009 deverá apresentar o comprovante da quitação junto à Seção Eleitoral.
Art. 11 O eleitor somente poderá votar no local de votação que lhe for designado domicilio profissional ou residencial, conforme declinado quando da inscrição ou da alteração de cadastro, sendo vedada a votação em trânsito.
§ único O eleitor poderá atualizar seu cadastro até o dia 15 (quinze) de outubro de 2009.
Art. 12 Na hipótese da opção de voto prevista no artigo 134, ¬§ 4º do Regulamento Geral da Lei 8.906/94, o interessado deverá manifestar esta preferência nesta Seccional, no prazo a que se refere o §único do artigo 11 desta Resolução.
§ único A manifestação de preferência a que se refere o caput deste artigo, deverá ser feita no protocolo desta Seccional, com o comprovante de comunicação ao Conselho onde o eleitor tenha inscrição principal.
Art. 13 Os mandatos dos eleitos para o Conselho Seccional, para a Caixa de Assistência dos Advogados e para as Subseções terão inicio em 01 de janeiro de 2010 e término em 31 de dezembro de 2012.
Art. 14 O Regulamento Geral do Estatuto da OAB, que dispõe sobre as eleições, encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, na Biblioteca da OAB/RS, Rua Washington Luiz, 1110, 6º andar, em Porto Alegre ou no site: www.oabrs.org.br
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2009.
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
Presidente da OAB/RS
Publicado no DOE, Ed. de 25/08/2009, pgs.70/71
21/08/2009 16:50h